A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 1.218 (a qual encaminhamos anexa), alterando a IN RFB 1.052 de 05/07/2000 que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS.
As principais alterações foram: Os prazos para a adoção obrigatória da EFD-PIS/COFINS passaram a ser os seguintes:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à com base no lucro real (inicialmente, para essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/COFINS era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011);
b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ no lucro presumido ou arbitrado (inicialmente, para essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012);
* O prazo para envio da EFD-PIS/COFINS será até as 23h59min59s do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo encerrava-se no 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração); A apresentação do EFD PIS/COFINS torna-se facultativa para os fatos geradores a partir de abril/2011, ou seja, somente serão transmitidas se o contribuinte quiser;
* As empresas do SIMPLES, imunes, isentas e inativas estão dispensadas da entrega.
*As pessoas jurídicas do Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a COFINS, deverão indicar na EFD-PIS/COFINS correspondente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar.